segunda-feira, 29 de outubro de 2018


Banpará é condenado a indenizar caixa tomado como refém em assalto
Everaldo Muniz pediu indenização por danos morais porque foi vítima de dois assaltos à agência de Brejo Grande do Araguaia

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Banco do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais a um caixa que foi vítima de dois assaltos à agência de Brejo Grande do Araguaia, subordinada à de Marabá. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do empregado e fixou a condenação em R$110 mil.
Queda na fuga
Na reclamação trabalhista, o caixa relatou que no primeiro assalto foi ameaçado dentro da agência sob a mira de um revólver, juntamente com seus colegas. No segundo, em 2011, os assaltantes sabiam que ele tinha a senha do cofre e chegaram a queimar sua barriga com o cano da arma. Depois, foi levado como refém com mais seis pessoas e deixado a 57 km de distância da cidade.
Conforme seu relato, os assaltantes mandaram que pulasse da caminhonete em alta velocidade. Em decorrência da queda e do abalo psicológico decorrente do episódio, foi diagnosticado com duas hérnias de disco, problemas cardíacos e hipertensão.
O banco, em sua defesa, sustentou que a segurança pública é de responsabilidade do Estado. Defendeu ainda que o bancário era portador de doença degenerativa que não poderia ser enquadrada como doença do trabalho.
Responsabilidade
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Marabá condenou o banco ao pagamento de indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) entendeu que o empregador não deveria ser responsabilizado, pois não havia concorrido com dolo ou culpa para os eventos danosos ao empregado. Para o TRT, embora estivesse caracterizado o acidente de trabalho e o dano psicológico, não haveria como atribuir ao banco responsabilidade civil pelo ocorrido.


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