
Publicado em: 06/09/2019 Tendo o processo eleitoral dividido
em várias fases, sendo a primeira, o processo de inscrição dos candidatos à
função de Conselheiro Tutelar que se deu no período de 15 de abril à 17 de
maio, das 08h às 14h, apenas nos dias úteis, na sede do COMDCAP; quando 106 se
inscreveram como pretensos candidatos a Conselheiro Tutelar em Parauapebas.
Porém, apenas 96 se habilitaram com a devida documentação ficado aptos a entrar
na segunda etapa da Prova e desta, apenas 28 saíram aprovados sendo assim
legítimos candidatos autorizados a iniciar a campanha para a eleição ao cargo
de Conselheiro Tutelar.
De acordo com o Art. 42 da RESOLUÇÃO/EDITAL N° Parauapebas
Campanha eleitoral dos candidatos a Conselheiro Tutelar
inicia hoje
Francesco Costa | Portal Pebinha 005/2019, a propaganda
Eleitoral compreenderá o período de 06 de setembro a 04 de outubro de 2019,
todos os dias, e somente poderá ser realizada pelos candidatos aprovados na
fase de habilitação, nos dias previstos, sob pena de impugnação da candidatura,
em caso de propaganda extemporânea. Os candidatos poderão fazer propaganda de
suas candidaturas, responsabilizando-se pelos excessos, bem como, aqueles
praticados por seus simpatizantes, no período de propaganda e no dia da
votação. É vedada a propaganda que implique grave perturbação à ordem,
aliciamento de eleitores e propaganda enganosa. Considera-se grave perturbação
à ordem a propaganda que contrarie dispositivos do Código de Posturas do
Município, que perturbe o sossego público ou que agrida o meio ambiente.
Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que
não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na
população que, sabiamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar,
bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo
de auferir com isso, vantagem à determinada candidatura.
O Art. 43 da mesma Resolução/Edital, é vedado aos candidatos
ao cargo de Conselheiro Tutelar, propaganda eleitoral em rádio, televisão,
jornais, revistas, cavaletes, outdoors ou similares e luminosos, sendo proibida
a participação em debates e entrevistas, exceto, na hipótese de serem
promovidos pela Comissão Especial Eleitoral, que garantirá a igualdade de
condições a todos os candidatos. Fica proibida, no artigo seguinte, a
realização de propaganda eleitoral, bem como boca de urna, a partir das 24
horas que antecedem a eleição. É vedado o transporte de
eleitores em veículos coletivos ou particulares no dia do pleito. Sendo ainda,
nos moldes do art. 73, da Lei Federal nº 9.504/97 é vedado aos agentes
públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais: realizar
qualquer tipo de propaganda eleitoral em favor de candidatos ao cargo de
Conselheiro Tutelar.
I – ceder ou usar, em benefício de candidato, bens móveis ou
imóveis pertencentes à administração direta ou indireta; II – usar materiais ou
serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas;
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