Justiça
barra processo eleitoral para escolha da nova diretoria do SINSEPPAR
A ordem veio
da Juíza de Direito, Rafaela de Jesus Mendes Morais, titular da 3ª Vara Cível e
Empresarial de Parauapebas, que em Ação Anulatória de Eleição Sindical com
pedido de concessão de tutela de urgência, deferiu a liminar pleiteada por
Esmeralda Beatriz de Souza Almeida, para determinar a suspensão da eleição para
os órgãos de direção do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de
Parauapebas (SINSEPPAR), designada para o próximo dia 30.
Ainda na
decisão da juíza Rafaela de Jesus, o Sindicato deve se abster da prática de
qualquer ato vinculado a essa eleição, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais A requerente na ação, Esmeralda Beatriz de Souza Almeida, alega que é
servidora pública municipal e que figura como candidata ao cargo de presidente
do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Parauapebas, pela chapa “A
mudança que você precisa”; contudo, afirma que o processo eleitoral de escolha
dos membros que comporão sua diretoria e seu respectivo conselho fiscal está
cheio de irregularidades e pede que seja nulo todo o processo de escolha dos
candidatos.
Em síntese,
Esmeralda afirma que não houve publicação do edital na forma prevista no
estatuto do sindicato, que há irregularidade na constituição da comissão
eleitoral e restrição dos locais de votação.
E é em razão
desses fatos que requer a concessão de tutela de urgência para suspender o
processo eleitoral do Sindicato demandado, bem como da eleição marcada para
ocorrer no dia 30 deste mês, janeiro, supletivamente, a abstenção da prática de
ato vinculado à eleição marcada para o mesmo dia e subsidiariamente que seja
determinado ao Sindicato requerido que proceda à adequação da composição
paritária da Comissão Eleitoral, passando os representantes das chapas
inscritas a compor a mesma, definindo-se nova data para a realização do
escrutínio eleitoral, observando-se a garantia da ampla publicidade do pleito e
o estabelecimento de diversos locais de votação, conforme previsto no estatuto
sindical.
Entre tantas
irregularidades, sobressai-se o fato de que a comissão eleitoral foi composta
sem participação dos representantes das chapas candidatas, sendo elaborado
antes da inscrição das chapas o regimento interno violando o disposto no art.
53, parágrafo único do Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
de Parauapebas. “Ademais, ao que tudo indica não foi dada a devida publicidade
aos servidores, pois nos órgãos onde há maior concentração de servidores não
houve afixação do edital, infringindo o disposto no art. 52, parágrafo único do
Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais”, relata a juíza na
decisão, dando ainda como alegação que por fim, em que pese o art. 68,
parágrafo único do Estatuto apenas facultar que as mesas receptoras de votos
sejam instaladas, além da sede social, nas delegacias sindicais e subsedes e
nos locais de trabalho dos servidores, além de mesas itinerantes que
percorrerão itinerários pré-estabelecidos previamente, não é necessário muito
esforço para se concluir que a definição de apenas 3 (três) locais de votação
instalados todos no Centro Universitário de Parauapebas – CEUP, com horário de
votação de 08:00 às 14:00 h do dia 30.01.2019 restringe a participação efetiva
dos sindicalizados.
A juíza mensura
que, somente no Poder Executivo estão lotados 1864 (mil e oitocentos e sessenta
e quatro) servidores, havendo ainda servidores lotados no Poder Legislativo,
além de outros órgãos como Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública,
dentre outros órgãos e a votação está marcada para o período de 08h00 às 14h00
h em apenas 3 (três) sessões eleitorais localizadas em um único local, sendo
óbvio que a concentração de excessiva quantidade de eleitores em poucos locais
de votação dificulta o exercício do direito do voto.
O
embasamento da representante do Poder Judiciário está no art. 117 do Código
Eleitoral determinando que o número máximo de eleitores por sessão eleitoral
será de 500 (quinhentos) eleitores nas capitais e 400 (quatrocentos) em outros
locais, só excepcionando a regra quando a providencia facilitar o exercício do
voto aproximando o eleitor do local de votação, o que não é o caso dos autos.
“Assim, entendo cabível o deferimento da liminar de suspensão da eleição até
adequação do processo eleitoral às normas previstas no Estatuto”, conclui a
Juíza, determinando ainda a adequação do presente processo eleitoral aos termos
do Estatuto do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, devendo ser
ajustada a Comissão Eleitoral com a inserção dos representantes das chapas
inscritas no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) por dia de atraso.
Determina
mais a designação de nova data de eleição em prazo não inferior a 45 (quarenta
e cinco) dias, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$
5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, devendo observar a garantia da
ampla publicidade do pleito, fixando o edital de convocação para as eleições
nos principais locais de trabalho dos servidores, notadamente Prefeitura
Municipal de Parauapebas, Câmara Municipal de Parauapebas, SAEEP, Fórum de
Justiça de Parauapebas, Ministério Público de Parauapebas, Defensoria Pública
de Parauapebas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sob pena de multa
de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso na fixação do edital e o
estabelecimento de pelo menos sete locais de votação distribuídos nos
principais locais de trabalho e indicados no referido edital de convocação, sob
pena de multa de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).) por ato praticado.
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